Saúde
12) Com a nova legislação,
o que muda quando o consumidor de planos ou seguros
for atendido pela rede pública?
Todos os consumidores de planos e seguros
de saúde têm o pleno direito ao atendimento
ao SUS. Entretanto, os consumidores quando atendidos
na rede pública devem informar ser possuidores
de algum plano ou seguro.
Esta documentação é necessária
para possibilitar que a operadora possa ressarcir ao
SUS as despesas efetuadas no atendimento.
13) Segundo a Lei n.º 9.656/1998,
eu serei obrigado a migrar de plano de saúde?
Para aqueles consumidores que tinham
contratos assinados em data anterior à vigência
dessa Lei, e que, portanto, têm que se adaptarem
às suas novas exigências, a mudança
não é obrigatória. Caso a alteração
não lhe seja vantajosa, não altere o seu
plano. O seu plano continuará vigorando por prazo
indeterminado. Assim, as empresas não poderão
coagir os clientes a migrar de opção,
pagando mais caro por isso.
14) Sou obrigado a mudar de categoria
de plano de saúde, segundo consta de carta que
eu recebi da empresa?
Não. É comum as empresas
de planos de saúde enviarem correspondências
dizendo que o consumidor terá alterada a sua
categoria. Por exemplo, é dito que essa categoria
não mais existirá. Nesse caso, o consumidor
deverá ser incluído em categoria que não
lhe gere ônus (como pagar mensalidades mais caras,
por exemplo). Caso não haja categoria com cobertura
similar, o consumidor não é obrigado a
pagar a diferença no valor das mensalidades,
a não ser que essa mudança ocorra por
força de lei.
15) A quem recorrer?
O consumidor pode tirar suas dúvidas
através:
Disque Saúde - telefone:
0800-611997
Por carta:
Ao Ministério da Saúde
Departamento de Saúde Suplementar
Esplanada dos Ministérios – Bloco G, Sala
724
CEP. 70.058-900 – Brasília/DF
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