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A responsabilidade do comerciante no CDC

Art. 13, do CDC, responsabilidade subsidiária, risco da atividade e direito de regresso.

Em geral a responsabilidade civil do comerciante será subsidiária.

Disciplina o CDC:

Art. 13: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

A responsabilidade subsidiária advém do fato de fabricante e produtor serem os verdadeiros introdutores do risco no mercado ao colocarem produtos defeituosos em circulação, cabendo ao comerciante apenas avaliar a qualidade dos bens que coloca à venda em seu estabelecimento.

Todavia, é preciso considerar que certas vezes torna-se impossível ao comerciante avaliar totalmente a qualidade dos produtos que distribui, dada a alta complexidade de seus mecanismos, os quais só poderiam ser contabilizados por verdadeiros especialistas do ramo - é o que ocorre em grandes lojas de departamentos ou hipermercados.

Assim, na hipótese dos incisos I e II, o consumidor ficaria impossibilitado de se voltar contra o fabricante, produtor ou importador, porque não os conhece. Por isso a função desses incisos é coercitiva e sancionátoria. Revela-se num meio indireto de constranger o comerciante a comunicar à vítima a identidade do fabricante, produtor ou importador e não o fazendo, concretiza-se a possibilidade de responsabilização material, como sanção diante do não esclarecimento do consumidor sobre quem seria o fabricante do produto.

O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara.

Por essa interpretação, o comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original. A maioria da doutrina assim entende, pois o inciso I não exige prévia identificação, apenas alude a impossibilidade de identificação.


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