A responsabilidade do
comerciante no CDC
Art. 13, do CDC, responsabilidade subsidiária,
risco da atividade e direito de regresso.
Em geral a responsabilidade civil do
comerciante será subsidiária.
Disciplina o CDC:
Art. 13: "O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis."
A responsabilidade subsidiária
advém do fato de fabricante e produtor serem
os verdadeiros introdutores do risco no mercado ao colocarem
produtos defeituosos em circulação, cabendo
ao comerciante apenas avaliar a qualidade dos bens que
coloca à venda em seu estabelecimento.
Todavia, é preciso considerar
que certas vezes torna-se impossível ao comerciante
avaliar totalmente a qualidade dos produtos que distribui,
dada a alta complexidade de seus mecanismos, os quais
só poderiam ser contabilizados por verdadeiros
especialistas do ramo - é o que ocorre em grandes
lojas de departamentos ou hipermercados.
Assim, na hipótese dos incisos
I e II, o consumidor ficaria impossibilitado de se voltar
contra o fabricante, produtor ou importador, porque
não os conhece. Por isso a função
desses incisos é coercitiva e sancionátoria.
Revela-se num meio indireto de constranger o comerciante
a comunicar à vítima a identidade do fabricante,
produtor ou importador e não o fazendo, concretiza-se
a possibilidade de responsabilização material,
como sanção diante do não esclarecimento
do consumidor sobre quem seria o fabricante do produto.
O comerciante só será responsável
subsidiariamente se quando solicitado não fornecer
a identificação do fabricante ou não
o fizer de forma clara.
Por essa interpretação,
o comerciante estaria livre da responsabilidade civil
se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação
e o domicílio do fornecedor original. A maioria
da doutrina assim entende, pois o inciso I não
exige prévia identificação, apenas
alude a impossibilidade de identificação.
|