Capítulo II - Das Ações
Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art.
92. O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I -
no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos
de competência concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte
dos órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art.
96. (Vetado).
Art.
97. A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados
de que trata o art. 82.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
82, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento
de outras execuções.
§ 1° A
execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não
do trânsito em julgado.
§ 2° É competente
para a execução o juízo:
I -
da liquidação da sentença ou da
ação condenatória, no caso de execução
individual;
II
- da ação condenatória, quando coletiva
a execução.
Art.
99. Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei n.° 7.347,
de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no
pagamento.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau
as ações de indenização pelos
danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível com
a gravidade do dano, poderão os legitimados do
art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo único.
O produto da indenização devida reverterá para
o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho
de 1985.