Capítulo IV - Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e
da Reparação dos Danos
Art.
8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese,
a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo único.
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados
que devem acompanhar o produto.
Art.
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada,
a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo
da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1° O
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes
e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os
anúncios publicitários a que se refere
o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às
expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre
que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los
a respeito.
Art.
11. (Vetado).