Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I -
interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
I -
o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV
- as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O
requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1° A
conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2° A
indenização por perdas e danos se fará sem
prejuízo da multa (art. 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3° Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O
juiz poderá, na hipótese do § 3° ou
na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para
a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá
o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas
e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força
policial.
Art.
85. (Vetado).
Art.
86. (Vetado).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este
Código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste Código, a ação de regresso
poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89. (Vetado).
Art.
90. Aplicam-se
às ações previstas neste Título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.