I -
a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
II
- a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V -
a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X -
a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art.
7° Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.