Art.
61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste Código, sem prejuízo
do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62. (Vetado).
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
§ 1° Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço
a ser prestado.
§ 2° Se
o crime
é culposo:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
Parágrafo único.
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma
deste artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e
multa.
Parágrafo único.
As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte.
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de três meses a um ano
e multa.
§ 1º Incorrerá
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se
o crime
é culposo;
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena
- Detenção de três meses a um ano
e multa.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou
segurança:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e
multa:
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à
publicidade:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
70. Empregar, na reparação de produtos,
peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena
- Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena
- Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena
- Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados,
fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste Código, incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda
ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços
nas condições por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste Código:
I -
serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por ocasião de calamidade;
II
- ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
- quando cometidos:
a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b)
em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou
não;
V -
serem praticados em operações que envolvam
alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais .
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
I -
a interdição temporária de direitos;
II
- a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III
- a prestação de serviços à comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado pelo
juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único.
Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a)
reduzida até
a metade do seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste
Código, bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV,
aos quais também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não
for oferecida no prazo legal