Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal,
em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão
normas relativas
à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado
de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão
e atualização das normas referidas no § 1°,
sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos
oficiais poderão expedir notificações
aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I -
multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto
ao órgão competente;
V -
proibição de fabricação do
produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente
ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo
de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
os valores cabíveis à União, ou
para os fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a
duzentas e não superior a três milhões
de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de produto
ou serviço, de cassação do registro
do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste Código e na
legislação de consumo.
§ 1° A
pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2° A
pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo
ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art.
60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão
e, preferencialmente, no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).