Capítulo VI - Da Proteção Contratual
Seção III - Dos Contratos de Adesão
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§ 1° A
inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos
contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do
artigo anterior.
§ 3° Os
contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As
cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5° (Vetado)
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