Capítulo VI - Da Proteção Contratual
Seção II - Das Cláusulas Abusivas
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado);
VI
- estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
- ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,
o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua
ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado,
a qualquer consumidor ou entidade que o represente,
requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contrarie
o disposto neste Código, ou de qualquer forma
não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I
- preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo não poderão ser superiores
a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurada
ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear
a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos
contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com
a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os
contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.