Art.
4° A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos
à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho;
III
- harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos
e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
V -
incentivo
à criação, pelos fornecedores, de
meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes
de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do
mercado de consumo.
Art.
5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre
outros:
I -
manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita, para o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III
- criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V -
concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).