Art.
46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos
e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal
e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único.
O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.