Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no
art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1° Os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3° O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades
de caráter público.
§ 5° Consumada
a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado
o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se
a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste Código.
Art.
45. (Vetado)