Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que
o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços.
§ 2° É abusiva,
dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite
da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
§ 3° Para
os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
-
Seção IV - Das Práticas
Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V -
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente
a ato praticado pelo consumidor no exercício de
seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermediação regulados em leis
especiais;
X -
elevar sem justa causa o preço de produtos ou
serviços;
XI
- aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
XII
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo
estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de dez
dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma
vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
§ 3° O
consumidor não responde por quaisquer ônus
ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros não previstos
no orçamento prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços,
os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.