Capítulo V - Das Práticas Comerciais
Seção I - Das Disposições Gerais
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis
ou não, expostas às práticas nele
previstas.
Seção II - Da Oferta
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação,
com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde
e segurança dos consumidores.
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I -
exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.