Capítulo IV - Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e
da Reparação dos Danos
Seção V - Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As
sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§ 3° As
sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4° As
sociedades coligadas só responderão por
culpa.
§ 5° Também
poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
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