Capítulo IV - Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e
da Reparação dos Danos
Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços
e de produtos não-duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços
e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se
a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2° Obstam
a decadência:
I -
a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve
ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único.
(Vetado).