Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1° O presente Código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts.
5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art.
2° Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art.
3° Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação,
construção, transformação,
importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1° Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.