Capítulo IV - Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e
da Reparação dos Danos
Seção III - Da Responsabilidade por Vício
do Produto e do Serviço
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I -
a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão
as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O
consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo
o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo
do disposto nos incisos II e III do § 1° deste
artigo.
§ 5° No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6° São
impróprios ao uso e consumo:
I -
os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I -
o abatimento proporcional do preço;
II
- a complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da
mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos.
§ 1° Aplica-se
a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O
fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I -
a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A
reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta
e risco do fornecedor.
§ 2° São
impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam às normas
regulamentares de prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto,
considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste Código.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos
e serviços não o exime de responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada
a exoneração contratual do fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta
e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo
mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 2° Sendo
o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador
e o que realizou a incorporação.