Capítulo IV - Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e
da Reparação dos Danos
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato
do Produto e do Serviço
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§ 1° O
produto
é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O
produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
§ 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando
provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13. O comerciante
é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O
serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§ 2º O
serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O
fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação
de culpa.
Art.
15. (Vetado).
Art.
16. (Vetado).
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.