Art.
109. (Vetado).
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II
- inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
112. O §
3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em
caso de desistência infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa."
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°,
5° e 6° ao art. 5º da Lei n.° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O
requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título executivo
extrajudicial."
Art.
114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados."
Art.
115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único
a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art.
17. Em caso de litigância de má-fé,
a danos."
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao
art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art.
18. Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais."
Art.
117. Acrescente-se
à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art.
21. Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor."
Art.
118. Este Código entrará em vigor dentro
de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
- FERNANDO
COLLOR
- Bernardo
Cabral
- Zélia
M. Cardoso de Mello
- Ozires
Silva
- Henrique
Hargreaves