Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC, os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art.
106. O Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico
(MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo
de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I -
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III
- prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V -
solicitar
à polícia judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação
de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI
- representar ao Ministério Público competente
para fins de adoção de medidas processuais
no âmbito de suas atribuições;
VII
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais
dos consumidores;
VIII
- solicitar o concurso de órgãos e entidades
da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens
e serviços;
IX
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população
e pelos
órgãos públicos estaduais e municipais;
X -
(Vetado).
XI
- (Vetado).
XII
- (Vetado).
XIII
- desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades.
Parágrafo único.
Para a consecução de seus objetivos, o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos
e entidades de notória especialização
técnico-científica.