Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este
Código, a sentença fará coisa julgada:
I -
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação, com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único
do art. 81;
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar
da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único
do art. 81;
III
- erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 1° Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2° Na
hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervido
no processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a título
individual.
§ 3° Os
efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste
Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e
à execução, nos termos dos arts. 96
a 99.
§ 4º Aplica-se
o disposto no parágrafo anterior à sentença
penal condenatória.
Art.
104. As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.