Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo III - Das Ações
de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos
e Serviços
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil
do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste título,
serão observadas as seguintes normas:
I -
a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II
- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada
a integração do contraditório pelo
Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido condenará o
réu nos termos do art. 80 do Código de
Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto
de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste Código
poderão propor ação visando compelir
o Poder Público competente a proibir, em todo
o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição
ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular
se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
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